A Medida Provisória 1094/2021, de autoria da Presidência da República, foi transformada em norma jurídica, estabelecendo uma redução escalonada na alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A medida altera a Lei nº 11.371/2006 e incide sobre operações de arrendamento mercantil de aeronaves ou motores destinados a aeronaves, celebradas por empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou cargas.

A nova regra aplica-se a pagamentos ou créditos feitos por fontes situadas no Brasil a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. O cronograma de redução das alíquotas prevê a taxa de 0% para o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023. Para os anos seguintes, a alíquota será de 1% em 2024, 2% em 2025 e 3% em 2026.

O objetivo da alteração legislativa é modificar a carga tributária sobre as contraprestações de contratos de arrendamento de bens de capital no setor de transporte aéreo, impactando diretamente a estrutura de custos de empresas que operam com equipamentos vindos do exterior.