A Medida Provisória 107/2003, editada pela Presidência da República em 10 de fevereiro de 2003, alterou dispositivos da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 9.317/1996 e foi convertida na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, com veto parcial, segundo a ficha da norma no Portal da Legislação da Presidência da República e o texto publicado no Portal do Planalto.

A matéria não criou a não cumulatividade do PIS/PASEP: esse regime já havia sido instituído pela Lei nº 10.637/2002, originária da MP 66/2002. A MPV 107/2003 retomou pontos que haviam sido vetados na conversão anterior, como a possibilidade de crédito sobre energia elétrica e a isenção das receitas de exportação da contribuição, conforme explicação do Portal Tributário e análise publicada no Migalhas.

No regime não cumulativo, a alíquota do PIS/PASEP passou de 0,65% para 1,65%, permitindo às empresas optantes pelo lucro real descontar créditos sobre bens, serviços e despesas ligados à atividade produtiva — mecanismo que elimina a cobrança em cascata. A medida, no entanto, não abrangeu todos os contribuintes: pessoas jurídicas no lucro presumido ou arbitrado, micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, instituições financeiras e determinadas receitas tiveram regras específicas de exclusão ou limitação.

A MPV 107/2003 também alterou dispositivos da Lei nº 9.317/1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), ajustando o regime tributário dessas empresas.

Os vetos parciais à conversão atingiram trechos do texto, entre eles o § 2º do art. 5º, os incisos VI e VII do art. 1º da Lei nº 10.034/2000 (alterado pelo art. 24 do projeto) e o art. 27, conforme registrado no texto da Lei 10.684/2003 publicado pela Câmara dos Deputados.