A Medida Provisória 1.722/1998 foi convertida na Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998, que institui normas relativas ao exercício, pelo Advogado-Geral da União, de orientação normativa e supervisão técnica sobre os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.
A lei estabelece que os órgãos jurídicos dessas entidades ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Advogado-Geral da União (AGU). Entre os poderes conferidos pela norma, destacam-se: a exigência de anuência prévia do AGU para a indicação dos chefes dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações federais; a prerrogativa de recomendar a alteração de teses jurídicas sustentadas por esses órgãos, para adequá-las à jurisprudência prevalecente nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal, sendo tais recomendações de natureza vinculante e observância obrigatória; e a competência para expedir as normas necessárias à aplicação da lei.
Na prática, a norma centraliza e padroniza a atuação jurídica do Poder Executivo federal, garantindo que as autarquias e fundações públicas sigam diretrizes uniformes da AGU. As orientações normativas emitidas com base nessa lei tornaram-se instrumentos regulares de atuação da Advocacia-Geral, com caráter obrigatório para os órgãos jurídicos das entidades federais.