Em 10 de janeiro de 2025, o Presidente da República sancionou com veto parcial o Projeto de Lei 576/2021, transformando-o na Lei nº 15.097/2025, que estabelece o regime jurídico para o aproveitamento de potencial energético offshore no Brasil — abrangendo mar territorial, plataforma continental, zona econômica exclusiva e águas interiores. O PL original foi de autoria do então senador Jean Paul Prates (PT) e a Câmara dos Deputados apresentou o substitutivo que foi aprovado e sancionado.

A norma define que o uso dessas áreas será concedido pelo Poder Executivo, por meio de autorização permanente ou licitação planejada, e limitado a "prismas" — volumes verticais delimitados no leito subaquático. Para cada prisma concedido, o empreendedor deve pagar três participações governamentais: um bônus de assinatura, uma taxa de ocupação da área e uma participação proporcional. O bônus de assinatura e a taxa de ocupação são integralmente destinados à União, sendo os valores da taxa prioritariamente aplicados em pesquisa, desenvolvimento e inovação associados à energia e indústria.

A participação proporcional é distribuída da seguinte forma: 50% para a União; 12,5% para os estados confrontantes onde estão as retroáreas de conexão ao Sistema Interligado Nacional (SIN); 12,5% para os municípios confrontantes com instalações de conexão ao SIN; 10% para estados e Distrito Federal, rateados na proporção do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 10% para os municípios, rateados na proporção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); e 5% para projetos de desenvolvimento sustentável e econômico em comunidades impactadas nos municípios confrontantes.