O Projeto de Lei (PL) 2.628/2022 foi transformado na Lei nº 15.211, sancionada em 17 de setembro de 2025, com veto parcial. A norma institui o Estatuto da Criança e do Adolescente Digital (ECA Digital) e trata da proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
O Senado aprovou a matéria em 27 de agosto, em votação simbólica, e a encaminhou à sanção. Na deliberação, aprovou o substitutivo da Câmara nos termos do parecer, que suprimiu uma expressão do § 2º do art. 9º e rejeitou o art. 20 do texto da Câmara, com o restabelecimento da redação correspondente do projeto aprovado anteriormente pelo Senado.
A lei se aplica a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes no país ou de acesso provável por eles. O texto estabelece deveres de prevenção, proteção, informação e segurança, além de exigir mecanismos confiáveis de verificação de idade para conteúdos, produtos ou serviços impróprios para menores de 18 anos, sem autodeclaração.
Também são previstas ferramentas de supervisão parental, como recursos para limitar e monitorar o tempo de uso, restringir compras e transações financeiras e controlar configurações de conta, privacidade e recomendações personalizadas. A norma proíbe o uso de técnicas de perfilamento para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes.
A versão final aprovada pelo Senado não manteve o art. 20 do substitutivo da Câmara, que tratava das caixas de recompensa e de vantagens competitivas em jogos eletrônicos. Por isso, essas regras não devem ser apresentadas como conteúdo da lei com base naquele dispositivo do texto da Câmara.
Em caso de descumprimento, a lei prevê advertência, multa simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil — ou, na ausência de faturamento, de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado, limitada a R$ 50 milhões por infração —, suspensão temporária das atividades e proibição de exercício das atividades. As duas últimas penalidades são aplicadas pelo Poder Judiciário, enquanto advertência e multa cabem à autoridade administrativa autônoma prevista na lei.