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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2026, o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 54, de 3 de agosto de 2026, que qualifica a empresa Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participações S/A (CNPJ 11.689.292/0001-38) como devedora contumaz. O ato foi assinado pela Coordenadora-Geral de Administração do Crédito Tributário Substituta, Maíra Nery Lemos, com base no processo administrativo nº 11080-728.971/2026-39.
A decisão fundamenta-se na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 — conhecida como Código de Defesa do Contribuinte — e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, que regulamentou a nova figura jurídica do devedor contumaz. Segundo reportagem do Senado Federal, a lei foi sancionada em janeiro de 2026 com o objetivo de combater a inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada utilizada como estratégia de negócio.
Pelo ato, a empresa será incluída em dois cadastros restritivos: a lista de devedores contumazes, divulgada na página da Receita Federal na internet, e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Além disso, a inscrição da empresa no cadastro de contribuintes da Receita Federal é declarada inapta, enquanto perdurarem as circunstâncias que motivaram a qualificação.
O ato prevê ainda que, em caso de descaracterização da condição de devedor contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a empresa será excluída da lista e do Cadin — indicando que a medida é reversível mediante regularização ou decisão judicial favorável.
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Conforme o art. 13 da LC 225/2026, a empresa sujeitar-se-á a medidas adicionais previstas para devedores contumazes. Segundo informações da Receita Federal, entre as sanções previstas pela legislação estão o impedimento de obter benefícios fiscais, a proibição de participar de licitações e firmar contratos com o poder público, a declaração de inaptidão do CNPJ e, em casos graves, a vedação ao acesso à recuperação judicial.
Para ser enquadrada como devedora contumaz, segundo a nova legislação, a empresa deve possuir créditos tributários em situação irregular de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e que representem mais de 100% do seu patrimônio conhecido, além de manter a inadimplência de forma reiterada. O processo de enquadramento prevê notificação prévia com prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original