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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou em 1º de setembro, em edição extra do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.341, assinada em 31 de agosto. A norma altera a Instrução Normativa RFB nº 2.332, que trata de critérios e procedimentos para irregularidades identificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas relativos a tributos administrados pela Receita.
A instrução estabelece que, quando houver descumprimento de requisito, a pessoa jurídica será intimada para regularizar a situação em 30 dias úteis. Para empresas detentoras do Selo Confia ou do Selo Sintonia, esse prazo começa 60 dias após a ciência da intimação — não se trata, portanto, de um prazo total de 60 dias. O prazo poderá ser prorrogado por igual período se a regularização depender de providência de outro órgão ou entidade pública e a empresa comprovar que tomou tempestivamente as medidas necessárias.
A comprovação do atendimento a determinados requisitos terá validade de 90 dias, sem necessidade de nova verificação de regularidade nesse intervalo. No caso de irregularidade registrada no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), uma nova verificação só ocorrerá depois de 180 dias da identificação.
A norma também prevê que, de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2026, as pessoas jurídicas serão informadas, em caráter orientativo, para sanar irregularidades identificadas. Após esse período, começam os procedimentos de intimação. A regra não se aplica às empresas qualificadas como devedoras contumazes, que ficam sujeitas aos procedimentos previstos sem a intimação prévia do art. 4º.
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Para importadores que solicitarem incentivos, renúncias ou benefícios tributários, a verificação das condições ocorrerá no registro da Declaração Única de Importação (Duimp) no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex). Se o requisito específico não for atendido, o sistema impedirá o registro; nos demais casos, permitirá o registro e cientificará o importador.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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