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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em 22 de setembro de 2026, a Solução de Consulta nº 8.018, assinada em 9 de junho, sobre o regime de apuração do PIS/Pasep e da Cofins aplicável a empresas que realizam monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança.
Segundo o ato, sob a vigência da Lei nº 7.102/1983, a atividade não era exclusiva de empresas especializadas de vigilância. Por isso, empresas que prestavam o serviço sem autorização do Departamento de Polícia Federal como empresas de vigilância podiam se submeter ao regime não cumulativo quando tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real.
Com a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102/1983, o monitoramento passou a ser considerado serviço de segurança privada, conforme o inciso VI do artigo 5º da nova lei. A Receita Federal concluiu que as pessoas jurídicas que exercem essa atividade estão obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, mesmo quando tributadas pelo lucro real. Todas as suas receitas ficam submetidas a esse regime, segundo a solução de consulta.
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A solução é vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 228, de 30 de outubro de 2025. O ato também registra a ineficácia de consultas que não identifiquem o dispositivo da legislação tributária ou aduaneira cuja aplicação esteja em dúvida e que tenham como objetivo apenas obter assessoramento jurídico ou contábil-fiscal da Receita Federal.
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