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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em 23 de setembro de 2026, a Solução de Consulta nº 177, assinada em 18 de setembro, que afasta a possibilidade de apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre energia elétrica autogerada e consumida pela própria pessoa jurídica.
Segundo o documento, a energia produzida pela empresa e consumida em seus estabelecimentos não se enquadra nas hipóteses de apuração de créditos básicos previstas no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637/2002, para o PIS/Pasep, e no art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003, para a Cofins. De acordo com a Receita, esses dispositivos tratam dos dispêndios com a aquisição de energia elétrica de terceiros e não abrangem a autogeração.
A solução também afirma que é vedada a apuração de créditos quando os bens ou serviços adquiridos não estiverem sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição. O entendimento alcança as duas contribuições e foi fundamentado, ainda, no art. 8º da Lei nº 13.169/2015.
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Na prática, a consulta esclarece que a energia gerada e consumida pela própria empresa não gera os créditos básicos previstos nos dispositivos analisados. A solução trata da interpretação da legislação tributária no caso consultado, e não de uma alteração legislativa.
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