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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou em 18 de setembro de 2026 a Solução de Consulta nº 2.008, assinada em 15 de setembro, sobre a tributação do compartilhamento de custos entre empresas do mesmo grupo econômico.
A orientação estabelece a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior como remuneração por serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes. Isso vale mesmo quando os custos são compartilhados entre empresas do mesmo grupo.
Segundo a solução, chamar os pagamentos de “reembolso”, não incluir margem de lucro e alocar os custos proporcionalmente aos benefícios atribuídos a cada empresa não afasta a natureza remuneratória dos valores nem a incidência dos tributos. O entendimento é vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 39, de 18 de março de 2025.
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A solução também afirma que o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre importações que se enquadrem nas hipóteses legais, inclusive quando realizadas por meio de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas. No caso de importação de serviços, deve ser verificado se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, quando executado no exterior, se o resultado se verificou no país.
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