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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2026 soluções de consulta sobre a incidência de PIS/Pasep e Cofins, regras do Simples Nacional e tributação de serviços de monitoramento eletrônico, entre outros temas. Os atos foram assinados em datas diferentes ao longo de 2026.
Sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, a Receita afirmou que não há ressarcimento automático de crédito apenas por causa da exclusão. O ajuste pode caracterizar pagamento indevido ou a maior, passível de restituição, ou resultar em maior saldo de créditos escriturais no regime não cumulativo, conforme o caso. Se houver crédito escritural passível de ressarcimento e o contribuinte optar pela compensação, o pedido de ressarcimento deve ser apresentado antes da declaração de compensação. O direito de apresentar esse pedido se extingue após cinco anos contados do encerramento do trimestre do crédito.
A Receita também esclareceu que a operação “back to back” — compra e venda de produtos estrangeiros realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem trânsito físico da mercadoria pelo país — não caracteriza exportação e não está abrangida pela não incidência do PIS/Pasep e da Cofins. A base de cálculo corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente no exterior.
Em outra solução, o órgão manteve a alíquota de 0% do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que cumpridos os requisitos legais, para produtos destinados ao uso em laboratórios de análises clínicas que eram classificados no código NCM 9018.39.24, mesmo após a extinção desse código.
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Para o Simples Nacional, a Receita considerou vedados os serviços de portaria e zeladoria prestados mediante cessão de mão de obra, por não se confundirem com vigilância, limpeza ou conservação. Se a empresa exercer atividades diversificadas e uma delas for vedada, haverá impedimento ao ingresso no regime, independentemente da relevância da atividade ou de sua omissão no contrato social.
Quanto ao monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, a Solução de Consulta nº 1.008 afirmou que a atividade exclusiva, sem prestação de vigilância, estava sujeita ao regime não cumulativo quando a empresa optava pelo lucro real sob a legislação anterior. A Receita considerou que o Estatuto da Segurança Privada, instituído pela Lei nº 14.967/2024, inovou ao criar uma categoria própria para essas empresas; com sua entrada em vigor, as receitas da atividade passaram a se submeter obrigatoriamente ao regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins.
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