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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, nesta quarta-feira (16/09/2026), a Solução de Consulta nº 4.036, que estabelece as condições para que empresas de serviços de saúde utilizem o percentual reduzido de 8% na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do lucro presumido.
De acordo com o documento, assinado em 8 de setembro de 2026, o benefício é aplicável quando os exames e procedimentos realizados pela empresa correspondem às atribuições previstas na Resolução RDC nº 50 da Anvisa, excluindo-se as simples consultas médicas. Para usufruir do percentual de 8%, a pessoa jurídica deve ser organizada como sociedade empresária e cumprir as normas sanitárias vigentes.
A orientação esclarece que o regime alcança inclusive sociedades que utilizam estruturas de terceiros, desde que possuam efetivo elemento empresarial e o ambiente de prestação de serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. O texto destaca que a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) pode ser enquadrada como sociedade empresária se exercer atividade econômica organizada com alocação de fatores de produção.
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O entendimento reforça que a simples prestação de serviços médicos pessoais, realizada exclusivamente pelos sócios sem uma organização econômica estruturada, não configura o elemento de empresa e, portanto, não permite o uso do percentual reduzido.
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