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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em 15 de setembro de 2026, a Solução de Consulta nº 174, assinada em 11 de setembro de 2025, sobre os requisitos para a isenção do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais.
De acordo com o documento, para que a pessoa física residente no país obtenha a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, é necessário cumprir simultaneamente três requisitos: o imóvel vendido deve ser residencial; o produto da venda deve ser aplicado na aquisição de imóveis residenciais no Brasil em até 180 dias contados da celebração do contrato; e o contribuinte não pode ter usufruído do benefício nos cinco anos anteriores.
A orientação esclarece ainda que os imóveis adquiridos dentro do prazo de 180 dias podem ser vendidos posteriormente. Porém, se essa nova venda ocorrer dentro do prazo de cinco anos e o contribuinte tiver usufruído do benefício nesse mesmo período, o ganho de capital da nova transação não terá direito à isenção.
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Na parte sobre Processo Administrativo Fiscal, a solução também estabelece que não é admitida a apresentação de uma consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que os interessados estejam envolvidos no mesmo fato, tratem da mesma matéria e se baseiem em norma jurídica idêntica.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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