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A Presidência da República sancionou, em 10 de setembro de 2026, a Lei nº 15.502, publicada na mesma data em edição extra do Diário Oficial da União. A norma altera o Decreto-Lei nº 1.804/1980, que trata da tributação simplificada de remessas postais internacionais, e entrou em vigor no dia da publicação.
A lei permite que a tributação seja feita por classificação genérica de bens, com valor máximo de US$ 3.000 por remessa. Ato do ministro da Fazenda poderá alterar as alíquotas, inclusive reduzi-las a zero para a faixa de tributação de até US$ 50 e fixá-las em 30% para a faixa de até US$ 3.000, considerando, entre outros fatores, a modalidade de envio e a adesão a programa de conformidade.
A norma também prevê alíquota zero do Imposto de Importação — e não uma isenção — para produtos acabados de classes de medicamentos sem similar nacional, importados por pessoa física para uso próprio ou individual no tratamento de doenças raras ou negligenciadas, conforme classificação da Anvisa. Essa regra produzirá efeitos a partir de ato do Poder Executivo, no prazo máximo de 180 dias da publicação da lei.
As plataformas digitais intermediadoras e os operadores logísticos habilitados no programa de conformidade deverão adotar mecanismos para identificar indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de remessas e ocultação de remetentes. Entre as medidas exigidas estão a rastreabilidade de vendedores estrangeiros, o monitoramento de padrões anômalos e a manutenção de registros eletrônicos.
As plataformas de comércio eletrônico também deverão verificar dados cadastrais de vendedores, manter canais para denúncias, remover ofertas ilegais, suspender vendedores infratores e realizar auditorias periódicas. Elas terão ainda de cooperar com as autoridades e enviar relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
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O descumprimento poderá levar a advertência, multa, suspensão temporária e, em casos de infrações graves ou reiteradas, proibição de operar no mercado nacional, conforme regulamentação.
A lei determina que o Ministério da Fazenda faça avaliações periódicas dos efeitos econômicos do regime. A primeira deverá ser concluída em três meses, e as seguintes, em intervalos de no máximo seis meses. A avaliação deverá considerar, entre outros pontos, emprego, renda, competitividade, arrecadação e os setores de têxteis e vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos. O Congresso Nacional também deverá avaliar anualmente o regime, com base em relatório do Poder Executivo.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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