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A Presidência da República publicou em 1º de setembro de 2026 o Decreto nº 13.108, assinado em 31 de agosto, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor na comercialização de ingressos para eventos em todo o território nacional. A norma vale para eventos presenciais ou realizados por outros meios, incluindo vendas em bilheterias, sites, aplicativos e outros canais, mas não se aplica a eventos esportivos regidos pela Lei nº 14.597/2023.
O decreto estabelece deveres para comercializadores primários e intermediadores secundários — como plataformas de revenda. Os comercializadores primários deverão adotar medidas, inclusive tecnológicas, para prevenir a aquisição massiva, abusiva ou especulativa, além de mecanismos de vinculação, autenticidade, rastreabilidade e segurança dos ingressos. Já os intermediadores secundários terão de informar quando o preço superar o valor de face, identificar se o vendedor é pessoa física ou jurídica, remover anúncios associados a sistemas automatizados ou revenda abusiva e deixar claro que não são canais oficiais de venda.
Todos os comercializadores deverão informar, desde o primeiro contato e em todas as etapas da compra, o preço total do ingresso e as taxas acessórias discriminadas. O decreto considera abusivas cobranças duplicadas, semelhantes ou sem correspondência com serviço efetivamente prestado. Também proíbe a inclusão automática de serviços adicionais sem concordância prévia e expressa do consumidor.
A norma protege o acesso à meia-entrada e considera abusivas práticas que reduzam ou dificultem o benefício, inclusive a cobrança de taxa acessória que impeça seu exercício. Para compras eletrônicas, assegura o direito de arrependimento e determina a oferta de canal específico e acessível para o cancelamento.
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Em caso de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o consumidor terá direito à restituição integral dos valores pagos, incluindo as taxas incidentes, e poderá escolher entre usar o ingresso na nova data, receber crédito ou obter reembolso. A transferência de titularidade deverá ser gratuita e feita pela plataforma oficial ou por sistema disponibilizado por ela, com mecanismos de rastreabilidade e autenticação.
As regras sobre deveres dos comercializadores, intermediação secundária, reserva temporária na pré-compra, armazenamento e auditoria de dados e transferência de titularidade entram em vigor 20 dias após a publicação. Os demais dispositivos vigoram desde a publicação do decreto.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Fontes externas foram consultadas para checagem, mas não acrescentaram informações ao texto.
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