O Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI), vinculado ao Ministério dos Povos Indígenas, publicou nesta terça-feira (1º) uma resolução que manifesta a inconstitucionalidade e a inconvencionalidade de dispositivos da Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Assinado em 19 de junho de 2026, o documento contesta regras que restringem a atuação da Funai e alteram procedimentos de licenciamento.
A resolução afirma que a legislação condiciona a manifestação obrigatória da Funai à existência de terras indígenas homologadas, o que excluiria terras ainda em processo de demarcação. O CNPI também questiona a criação da Licença Ambiental Especial (LAE), de caráter monofásico, e da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), modalidade de autolicenciamento, por considerar que esses modelos podem comprometer o direito de consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, previsto na Convenção nº 169 da OIT.
O conselho manifestou apoio à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7919, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), e recomendou à Corte o reconhecimento da inconstitucionalidade e da inconvencionalidade dos dispositivos contestados. Entre os pontos citados estão as regras sobre a participação da Funai, a LAE e a LAC sem vistoria prévia para empreendimentos capazes de afetar terras indígenas.
A resolução também recomenda ao STF que determine a manifestação obrigatória da Funai em empreendimentos que possam afetar qualquer terra indígena, independentemente da fase do procedimento demarcatório, e que condicione a aplicação da LAE à realização integral da consulta prévia, livre e informada. Ao Congresso Nacional, o CNPI recomenda que se abstenha de aprovar medidas que ampliem o desmonte da proteção ambiental ou restrinjam os direitos territoriais indígenas.
A medida busca influenciar a interpretação e a aplicação das regras de licenciamento ambiental em empreendimentos que possam afetar povos e terras indígenas. A resolução entra em vigor na data de sua publicação e determina o envio de cópias ao presidente do STF, ao presidente do Congresso Nacional e ao procurador-geral da República.