A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), publicou a Instrução Normativa nº 55/SENARC/MDS, de 10 de agosto de 2026, no Diário Oficial da União em 11 de agosto de 2026. A norma estabelece procedimentos complementares para a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família (PBF) em territórios reconhecidos em situação de emergência, estado de calamidade pública ou caracterizados por vulnerabilidade territorial devidamente fundamentada.

O que a norma suspende

O Programa Bolsa Família exige o cumprimento de condicionalidades nas áreas de saúde e educação — como acompanhamento pré-natal, vacinação, monitoramento nutricional de crianças e frequência escolar mínima. O descumprimento aciona um sistema gradativo de penalidades: alerta, bloqueio (suspensão do pagamento por um mês), suspensão (interrupção por dois meses) e cancelamento (exclusão do programa). A nova instrução normativa autoriza a suspensão temporária da aplicação e da repercussão desses efeitos sobre os benefícios das famílias em territórios afetados por desastres ou vulnerabilidade, evitando que a falta de acesso a serviços públicos essenciais resulte em perda de renda.

Como funciona

A adoção das medidas depende de solicitação do ente federado ao MDS, acompanhada de: (i) decreto municipal ou estadual que reconheça situação de emergência ou estado de calamidade pública; (ii) portaria federal de reconhecimento; ou (iii) nota técnica fundamentada que comprove situação de vulnerabilidade, com evidências territoriais, dados da vigilância socioassistencial, manifestação das áreas de saúde e educação e informações da Defesa Civil.

O prazo máximo para recebimento da documentação pelo MDS é de 120 dias, contados da publicação do decreto, da portaria federal ou da emissão da nota técnica. Para que a suspensão produza efeitos na vigência corrente no Sistema de Condicionalidades (Sicon), a documentação deve ser recebida até dois dias úteis anteriores à data limite para registro e avaliação de recurso administrativo, conforme o calendário operacional da gestão de condicionalidades. Se recebida após esse prazo, as medidas serão aplicadas a partir da repercussão subsequente.

Vulnerabilidade territorial inclui eventos climáticos

A norma inova ao permitir que a análise de vulnerabilidade territorial considere a ocorrência ou intensificação de eventos climáticos, meteorológicos, hidrológicos ou ambientais — incluindo secas, estiagens prolongadas, ondas de calor, queimadas, chuvas intensas, enchentes, alagamentos e deslizamentos —, desde que demonstrado impacto concreto sobre a oferta, o funcionamento ou o acesso aos serviços públicos relacionados ao acompanhamento das condicionalidades.

Procedimentos e encerramento

Após a análise, o MDS envia ofício ao ente federado comunicando a adoção das ações e suas condições de vigência e prorrogação, opera a suspensão no Sicon e dá ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde, em caráter informativo e de alinhamento institucional. A vigência pode ser revista mediante novo pedido do ente, resultando em prorrogação por igual período ou interrupção imediata.

Quando a situação excepcional cessa — seja pela revogação do decreto ou portaria, seja por avaliação técnica que constate o restabelecimento da oferta regular de serviços —, as famílias retornam ao primeiro estágio da gradação de efeitos das condicionalidades. Isso significa que eventual novo descumprimento, a partir do período seguinte, implicará aplicação do efeito de alerta, reiniciando o ciclo de penalidades.

A norma foi assinada pela secretária nacional de Renda de Cidadania, Eliane Aquino Custódio, e entra em vigor na data de sua publicação. Ela complementa a Instrução Normativa nº 40/SENARC/MDS, de 18 de abril de 2024, que já estabelecia procedimentos de gestão de benefícios e pagamentos do Bolsa Família em territórios em situação de enfrentamento de desastres ou de vulnerabilidade de povos e comunidades tradicionais.