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O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) publicaram, no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2026, a Portaria Conjunta nº 4/2026, assinada pelos presidentes dos dois institutos, Jair Schmitt (IBAMA) e Mauro Oliveira Pires (ICMBIO) em 7 de agosto. A norma institui regulamento para o ordenamento das atividades de observação de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras e revoga as normas anteriores que tratavam do tema — as Portarias IBAMA nº 117/1996 e nº 24/2002, vigentes há cerca de três décadas.
A portaria fixa distâncias mínimas de aproximação que variam conforme a espécie e o tipo de embarcação. Para embarcações com motor engrenado, a distância mínima é de 100 metros para cachalotes, cetáceos da subordem Mysticeti (exceto a baleia-franca) e orcas, e de 160 metros para a baleia-franca (Eubalaena australis). Em ambos os casos, é proibida a aproximação em deriva. Para embarcações com propulsão por hidrojato, motonáuticas, submarinos tripulados, veículos operados remotamente (ROVs) e equipamentos rebocados (como mergulho rebocado e pranchas), a distância mínima sobe para 300 metros para qualquer espécie, também vedada a aproximação em deriva. Embarcações a remo, equipamentos de esportes marítimos (caiaques, pranchas), equipamentos movidos a pedal e por vento (kite surf, wind surf) e praticantes de nado ou mergulho, em qualquer modalidade, devem manter distância mínima de 100 metros.
A velocidade máxima durante a interação é de 5 nós, sendo proibidas mudanças bruscas de direção ou velocidade a menos de 300 metros dos animais. O nível de ruído das embarcações a menos de 300 metros dos cetáceos não pode exceder 50 decibéis (dB). O tempo de acompanhamento por cada embarcação é limitado a 60 minutos em regra geral, reduzido a 30 minutos no caso de fêmeas acompanhadas de filhotes. A atividade deve ser imediatamente interrompida caso se verifique afastamento entre fêmea e filhote ou qualquer alteração no comportamento natural dos animais.
Para aeronaves, a portaria estabelece altitude mínima de 100 metros para aeronaves pilotadas e drones das Classes 1 e 2 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e de 40 metros para drones da Classe 3. Sobrevoos sobre os mesmos indivíduos não podem exceder 30 minutos. Exceções para pesquisas científicas e captação de imagens técnicas ou científicas podem ser autorizadas em altitudes e distâncias distintas das regras gerais, mediante avaliação e aprovação pelo Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (Sisbio).
O descumprimento dos limites técnicos estabelecidos na portaria está incluído entre as condutas que caracterizam molestamento intencional de cetáceos, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 7.643/1987 — que proíbe a pesca e qualquer forma de molestamento intencional de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras, com pena de reclusão de dois a cinco anos — e no Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Outras condutas consideradas molestamento incluem a captura, o toque ou a tentativa de toque em cetáceos sem autorização, o arremesso de detritos a menos de 300 metros dos animais e a perseguição, cerco ou encurralamento.
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A portaria não se aplica à Pesca com Botos do Sul do Brasil, reconhecida como Patrimônio Cultural do Brasil em 11 de março de 2026, conforme inscrição no Livro de Registro dos Saberes, na forma do Decreto nº 3.551/2000 — desde que respeitados os métodos tradicionais locais. Essa prática, registrada pelo Iphan após processo iniciado em 2017, abrange a interação cooperativa entre pescadores artesanais e botos na captura de tainhas no complexo lagunar de Laguna (SC) e na foz do Rio Tramandaí (RS), conforme reportagem da G1.
A norma entra em vigor na data de sua publicação e atinge operadores de turismo, pescadores, praticantes de esportes aquáticos, pilotos de drones e demais usuários das áreas costeiras e marinhas brasileiras. O ICMBIO poderá estabelecer restrições adicionais em áreas de reconhecida importância para a conservação de espécies ameaçadas de extinção, observadas as especificidades locais. Atividades no interior de unidades de conservação também estão sujeitas a restrições adicionais definidas pelo respectivo órgão gestor.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
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