Na plataforma
Transforme esta leitura em monitoramento contínuo. Crie monitores por tema, órgão ou entidade e receba alertas quando algo novo aparecer.
Na edição atual, o Atlas estruturou 3.487 publicações de 44 órgãos.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de julho de 2026, a Portaria GM/MDIC nº 210, que estabelece regras de remuneração do administrador do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), limites de alavancagem, critérios de cobertura de inadimplência e tetos de juros dos agentes financeiros nas modalidades Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS do Programa Emergencial de Acesso a Crédito.
A portaria atua no âmbito da Lei nº 14.042/2020 e revoga a Portaria GM/MDIC nº 173, de 17 de junho de 2026, com efeito imediato a partir da data de publicação.
Remuneração do BNDES e alavancagem
O BNDES, na condição de administrador dos recursos e gestor das garantias outorgadas, será remunerado em 1% ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculados ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS. A Taxa de Administração e Gestão será calculada e cobrada mensalmente sobre o valor médio da base de cálculo, com pagamento no mês seguinte ao de referência, separando os ativos de cada programa.
A alavancagem do FGI ficou limitada ao montante de concessão de garantias cuja cobertura máxima de inadimplência não ultrapasse os ativos líquidos disponíveis, deduzidos os passivos e demais montantes necessários ao cumprimento das obrigações dos programas.
Cobertura de inadimplência por porte e por carteira
As operações ficam segregadas em carteiras distintas, com percentuais diferenciados de cobertura de inadimplência suportada pelo agente financeiro:
O Peac-FGI opera com periodicidade quinquenal a partir de 22 de agosto de 2022, sendo a primeira tranche encerrada em 31 de julho de 2027. O Peac-FGI Crédito Solidário RS terá o cálculo da cobertura segregado em duas subcarteiras: uma com as operações contratadas em 2023 e outra com as demais operações do programa.
Atingidos os limites da respectiva carteira, os programas suspendem novos pagamentos de cobertura de inadimplemento para o agente financeiro, retomando-os quando a inadimplência suportada for reduzida a um patamar compatível.
Taxa de juros máxima dos agentes financeiros
A portaria estabelece os seguintes tetos para a Taxa de Juros Média dos Agentes Financeiros:
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
Se o agente financeiro exceder os tetos, a cobertura máxima de inadimplência poderá ser multiplicada por fatores de 90% a 10%, conforme o excesso, podendo o agente ser obrigado a reenquadrar-se no prazo de até dois anos, sob pena de devolver os valores honrados que excederem o limite.
Limite específico de R$ 2 bilhões
O Peac-FGI disponibilizará um limite de contratação específico de R$ 2 bilhões, à conta dos recursos já integrantes do patrimônio do fundo, destinado exclusivamente à concessão de garantias no âmbito do programa instituído pela Medida Provisória nº 1.359, de 2026. Essa medida provisória abre linha de financiamento para taxistas, motoristas de aplicativo e autônomos de transporte rodoviário de carga adquirirem veículos novos e bens de capital, conforme ações conhecidas como programa "Move Brasil" ou "Move Aplicativo", segundo notícia publicada pela Câmara dos Deputados e informações do BNDES. Os valores não utilizados voltarão a ser disponibilizados para as demais operações do Peac-FGI. A vigência desse limite específico é a mesma da MP nº 1.359/2026.
Regras do Crédito Solidário RS
No âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os mutuários deverão comprovar domicílio ou estabelecimento em municípios gaúchos com estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 1.467, de 8 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, ou por ato posterior do Poder Executivo federal, e declarar ter sofrido perdas materiais pelos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024. A declaração falsa sujeita o infrator à devolução dos valores recebidos e às sanções da Lei nº 8.427/1992.
O Peac-FGI Crédito Solidário RS foi criado pela Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, em resposta às enchentes de setembro daquele ano, e posteriormente reaberto para os estragos das enchentes de abril e maio de 2024, conforme dados do BNDES sobre medidas emergenciais para o Rio Grande do Sul. Trata-se de uma modalidade de garantia, e não de linha de crédito própria, voltada a microempreendedores individuais, micro, pequenas e médias empresas, cooperativas (exceto de crédito), produtores rurais, associações e fundações de direito privado que tiveram perdas nas áreas atingidas.
A portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original