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O vice-procurador-geral da República publicou a Portaria PGR/MPU nº 59, de 14 de julho de 2026, que regulamenta a concessão e o pagamento do Adicional de Atividade Penosa no âmbito do Ministério Público da União (MPU). O ato foi assinado por Hindenburgio Chateaubriand Pereira Diniz Filho e entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O adicional, previsto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112/1990, corresponde a 20% do vencimento básico mensal e é destinado aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras de analista e técnico do MPU; aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e aos servidores cedidos ao órgão. De acordo com a regulamentação, o benefício é devido a quem exerça suas atividades cotidianas em unidades do MPU situadas em municípios localizados em zona de fronteira — definida como faixa de até 150 quilômetros ao longo das fronteiras terrestres —, na Amazônia Legal ou no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes. O limite populacional pode ser revisto periodicamente por ato do secretário-geral do MPU.
A portaria estabelece requisitos cumulativos para a concessão do adicional. É preciso efetivo exercício em unidade do MPU localizada em município constante do anexo do ato, além de residência no município da unidade de exercício, na respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou região geográfica imediata regularmente instituída, ou em município limítrofe. A unidade de efetivo exercício pode ser distinta da unidade de lotação formal do cargo.
Quem cumpre esses requisitos faz jus ao adicional inclusive nos períodos de trabalho não presencial. Já o servidor que não residir nas localidades descritas somente pode perceber o benefício quando atuar de forma presencial na sede da unidade de exercício, mediante comprovação mensal de habitualidade — ou seja, desempenho presencial das atribuições no município da unidade por, no mínimo, 12 dias no mês, consecutivos ou não. Há ainda regras excepcionais para quem atua em regime não presencial a partir de município diverso da unidade de lotação, como no caso de remoção por motivo de saúde, remoção ou licença para acompanhamento de cônjuge.
O valor do adicional incide sobre o vencimento básico mensal para analistas e técnicos, e sobre o último padrão do vencimento básico mensal da carreira de técnico para ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e cedidos. Ele não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. O benefício cessa em casos de falecimento, exoneração, aposentadoria, disponibilidade, movimentação para localidade não contemplada, afastamento para mandato eletivo ou curso no exterior, retorno ao órgão de origem do cedido, ou afastamentos legais não considerados de efetivo exercício.
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A norma revoga a Portaria PGR/MPU nº 633, de 10 de dezembro de 2010, e determina que, no âmbito do Ministério Público Federal, a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação viabilizem a automatização da gestão do pagamento. Eventuais dúvidas na aplicação serão dirimidas pelas secretarias-gerais ou diretorias-gerais de cada ramo, com os casos omissos resolvidos pela Secretaria-Geral do MPU.
A regulamentação do adicional para servidores federais, prevista na Lei nº 8.112/1990 há mais de três décadas, tem sido retomada também por outros órgãos: o Conselho da Justiça Federal aprovou regras semelhantes para servidores de primeiro e segundo graus em maio de 2025, estabelecendo prazo de 90 dias para a implementação do pagamento, de acordo com reportagem do Sindicato dos Servidores da Justiça Federal.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original