O vice-procurador-geral da República publicou a Portaria PGR/MPU nº 59, de 14 de julho de 2026, que regulamenta a concessão e o pagamento do Adicional de Atividade Penosa no âmbito do Ministério Público da União (MPU). O ato foi assinado por Hindenburgio Chateaubriand Pereira Diniz Filho e entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O adicional, previsto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112/1990, corresponde a 20% do vencimento básico mensal e é destinado aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras de analista e técnico do MPU; aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e aos servidores cedidos ao órgão. De acordo com a regulamentação, o benefício é devido a quem exerça suas atividades cotidianas em unidades do MPU situadas em municípios localizados em zona de fronteira — definida como faixa de até 150 quilômetros ao longo das fronteiras terrestres —, na Amazônia Legal ou no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes. O limite populacional pode ser revisto periodicamente por ato do secretário-geral do MPU.
A portaria estabelece requisitos cumulativos para a concessão do adicional. É preciso efetivo exercício em unidade do MPU localizada em município constante do anexo do ato, além de residência no município da unidade de exercício, na respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou região geográfica imediata regularmente instituída, ou em município limítrofe. A unidade de efetivo exercício pode ser distinta da unidade de lotação formal do cargo.
Quem cumpre esses requisitos faz jus ao adicional inclusive nos períodos de trabalho não presencial. Já o servidor que não residir nas localidades descritas somente pode perceber o benefício quando atuar de forma presencial na sede da unidade de exercício, mediante comprovação mensal de habitualidade — ou seja, desempenho presencial das atribuições no município da unidade por, no mínimo, 12 dias no mês, consecutivos ou não. Há ainda regras excepcionais para quem atua em regime não presencial a partir de município diverso da unidade de lotação, como no caso de remoção por motivo de saúde, remoção ou licença para acompanhamento de cônjuge.