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A Portaria SDA/MAPA nº 1.656, de 30 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de agosto de 2026, instituiu o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Broca-do-caroço-da-manga (Sternochetus mangiferae) — PBCM. O ato foi assinado pelo secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, Carlos Goulart, e entra em vigor 180 dias após a data de publicação.
O PBCM visa ao fortalecimento da cadeia produtiva da manga, estabelecendo critérios e procedimentos para a prevenção e o controle da praga. A broca-do-caroço-da-manga, um besouro de cerca de 9 mm que ataca exclusivamente o caroço dos frutos da mangueira, foi detectada pela primeira vez no Brasil em 2014, em nove municípios da região metropolitana do Rio de Janeiro, sendo classificada como praga quarentenária. A principal forma de dispersão é o transporte de frutos infestados, o que torna o controle do trânsito interestadual uma medida central do programa.
Levantamentos e reconhecimento de áreas livres
As instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) deverão realizar levantamentos de detecção anuais nas unidades federativas sem ocorrência da praga, conforme procedimentos e metas definidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas (DSVIA). Estados com presença da praga que pretendem obter o reconhecimento de área livre em parte do território deverão realizar levantamentos e apresentar um projeto técnico detalhado, contemplando desde a descrição ecobiológica da praga até plano de contingência, zona tampão, metodologia de monitoramento e restrições de trânsito. O reconhecimento oficial é emitido pela Secretaria de Defesa Agropecuária mediante parecer técnico favorável do DSVIA.
Certificação e trânsito
A portaria dispensa a certificação fitossanitária de origem de frutos de espécies hospedeiras em unidades de produção e consolidação localizadas em estados sem ocorrência da praga. Da mesma forma, a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) é dispensada quando os frutos se originarem de estados sem ocorrência, desde que transportados em embalagens descartáveis ou, se reutilizáveis, devidamente lavadas e livres de restos vegetais.
No caso de trânsito interestadual de frutos produzidos em área livre reconhecida, é exigida PTV baseada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Consolidado (CFOC), com a declaração adicional de que "a partida é originária de área livre de Sternochetus mangiferae". A portaria proíbe ainda o trânsito de material vegetal hospedeiro produzido em estado com ocorrência da praga para estado sem ocorrência ou área livre, salvo quando originado de área livre reconhecida.
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Coordenação e fiscalização
O Ministério da Agricultura poderá auditar, supervisionar, avaliar e coordenar as ações dos órgãos estaduais ou distritais de defesa sanitária vegetal. Os estados devem encaminhar relatório consolidado das ações e resultados do PBCM à Superintendência de Agricultura e Pecuária até 31 de maio do ano-safra, ou quando solicitado pelo DSVIA. A Superintendência tem 30 dias para emitir parecer técnico conclusivo e encaminhá-lo ao Departamento.
O DSVIA publicará em manual de procedimentos as diretrizes adicionais para o cumprimento do programa. A portaria revoga a Instrução Normativa nº 34, de 5 de setembro de 2017, que em 2017 havia estabelecido a zona interditada no Rio de Janeiro e definido regras de trânsito para mangas daquele estado.
A manga é a fruta mais exportada pelo Brasil: em 2025, o país embarcou mais de 290 mil toneladas, com receita recorde de US$ 335 milhões, destinados principalmente à União Europeia. No primeiro semestre de 2026, as exportações cresceram 38% em volume em relação ao mesmo período do ano anterior, segundo dados divulgados pela Embrapa. A maior parte da produção exportável concentra-se no Semiárido nordestino, em especial no Vale do São Francisco, nos estados de Pernambuco e Bahia — regiões sem ocorrência registrada da praga, o que reforça a relevância do novo programa para preservar o status fitossanitário dessas áreas produtoras.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original