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A Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), editou a Portaria SDA/MAPA nº 1.663, de 31 de julho de 2026 (publicada no DOU de 4 de agosto de 2026), que estabelece as normas para a relação entre a Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária — qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) — e fundações de apoio de direito privado, sem fins lucrativos, que venham a ser credenciadas junto à rede.
A Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária (Rede LFDA) é o conjunto de laboratórios oficiais do MAPA responsável por análises fiscais, monitoramento de doenças e garantia da qualidade de insumos e produtos agropecuários. Composta por seis complexos laboratoriais vinculados à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários (CGAL), a rede possui acreditação na norma ABNT NBR ISO-IEC 17025 e, em 2025, teve instituída uma Política de Inovação (PI-LFDA) para orientar o desenvolvimento tecnológico no setor, conforme informações do portal do MAPA.
O que a portaria regula
O ato autoriza a Rede LFDA a celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes, por prazo determinado, com fundações de apoio credenciadas, para dar apoio a projetos de pesquisa, prestação de serviços, desenvolvimento institucional ou científico, incluindo a gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. A portaria fundamenta-se na Lei nº 8.958/1994, que dispõe sobre as relações entre instituições federais de ensino e pesquisa e fundações de apoio, e na Lei nº 10.973/2004 (Lei da Inovação), que define as ICTs.
As fundações de apoio deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil, e sujeitas à fiscalização do Ministério Público, à legislação trabalhista e ao credenciamento prévio no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, renovável a cada cinco anos.
Vedações e controle
A portaria proíbe expressamente: a subcontratação total do objeto dos contratos, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado (ou seja, subcontratações parciais periféricas não são vedadas); a realização de projetos de duração indeterminada ou sem prazo de finalização; e a utilização de recursos em finalidade diversa da prevista no projeto.
Também é vedado ao MAPA o pagamento de débitos contraídos pelas fundações de apoio, bem como a assunção de responsabilidade sobre o pessoal por elas contratado. Servidores da Rede LFDA em exercício não poderão ser remunerados adicionalmente pelas atividades no âmbito dos projetos, ainda que possam ser indenizados por despesas com viagens a serviço.
Propriedade intelectual
Quanto à propriedade intelectual, a portaria estabelece que qualquer direito relativo a invenções, modelos de utilidade, novas variedades vegetais, animais, micro-organismos, processos ou produtos gerados em decorrência dos convênios e contratos pertencerá à Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e, eventualmente, aos seus parceiros, ressalvados possíveis direitos de terceiros, desde que prévia e expressamente estabelecidos nos respectivos instrumentos jurídicos. Os equipamentos e bens duráveis adquiridos com recursos de projetos com parceiros privados serão de propriedade da Rede LFDA e incorporados ao seu patrimônio ao final da execução.
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Governança e acompanhamento
A portaria detalha as responsabilidades de três instâncias:
Os projetos deverão conter plano de trabalho detalhado, com cronograma físico-financeiro, orçamento segmentado, identificação da equipe e origem dos recursos. Os recursos podem provir do MAPA, de outros órgãos públicos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), do setor privado, de agências de fomento nacionais e internacionais, ou de organismos de cooperação internacional. Os saldos não utilizados devem ser mantidos em aplicações financeiras de baixo risco, e os rendimentos devem ser aplicados no objeto do projeto ou devolvidos.
A fundação de apoio está sujeita ao controle de gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica e do laboratório demandante, à prestação de contas aos entes financiadores, e ao controle finalístico pela auditoria interna da Rede LFDA, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União. O Relatório Final de Prestação de Contas deverá ser enviado em até 60 dias após o término da vigência dos instrumentos firmados.
A portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original