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O ministro de Estado da Fazenda publicou, em 13 de agosto de 2026, a Portaria MF nº 2.423, que autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de crédito rural destinadas à composição de dívidas previstas na Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e regulamentadas pela Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026. A equalização aplica-se a operações contratadas até 12 de novembro de 2026.
A MP 1.376/2026 instituiu linhas especiais de crédito para renegociar dívidas rurais de produtores afetados por eventos climáticos adversos e oscilações de preços, abrangendo produtore do Pronaf, Pronamp e demais linhas, com juros a partir de 5% ao ano, conforme publicação do Ministério da Agricultura.
A portaria autoriza dez instituições financeiras a operar com a equalização: Banco DLL, Banco do Brasil, Banpará, Banrisul, BASA, BRB, Credicoamo, Cresol, Sicoob e Sicredi. Os limites e demais condições seguem o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pela própria portaria.
A equalização será calculada sobre a Média dos Saldos Diários (MSD) do saldo devedor vincendo dos financiamentos, correspondendo ao diferencial entre o custo de captação de recursos — acrescido de custos administrativos e tributários — e os encargos cobrados do tomador final. O período de equalização é mensal. Os limites equalizáveis são definidos em tabelas dos Anexos II (agricultura empresarial) e III (agricultura familiar), com valores que chegam a bilhões de reais — o Banco do Brasil, por exemplo, tem limite de R$ 4,96 bilhões em uma das linhas.
As instituições deverão enviar, após cada período de equalização mensal, arquivo com informações detalhadas por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais (SISECO). A Secretaria do Tesouro Nacional tem até cinco dias úteis para se manifestar sobre a conformidade das informações. Após o ateste de conformidade, a instituição encaminha solicitação formal de pagamento e o Tesouro efetua o pagamento em até cinco dias úteis.
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A portaria prevê ainda que, se os encargos cobrados do tomador excederem o custo de captação mais custos administrativos e tributários, a instituição financeira deverá recolher o excedente à União. O não recolhimento em 30 dias após a manifestação de conformidade resulta no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com possibilidade de inscrição na Dívida Ativa da União e no Cadin.
A Secretaria do Tesouro Nacional poderá reduzir limites equalizáveis ou suspender novas contratações em caso de insuficiência orçamentária, e também realizar remanejamento de limites entre instituições, linhas de financiamento e fontes de recursos — desde que não eleve custos para o Tesouro. As alterações serão divulgadas por meio do portal Tesouro Transparente.
A portaria foi assinada pelo ministro Dario Carnevalli Durigan e entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
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