A Presidência da República publicou, em edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira (4/11), o Decreto nº 13.146, assinado em 4 de novembro de 2026. O texto regulamenta a Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, e estabelece critérios econômicos, socioambientais e climáticos para definir e atualizar o rol de minerais críticos e estratégicos. Prevê ainda a possibilidade de organizar esses minerais em classes de prioridade para orientar a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE).
Para ser enquadrada como mineral crítico, a substância deve demonstrar, cumulativamente: necessidade para setores-chave da economia, considerada a viabilidade de substituição; insuficiência, instabilidade ou vulnerabilidade de disponibilidade (por falta de produção interna, dependência de importações, concentração geográfica do fornecimento, riscos geopolíticos, restrições de mercado ou gargalos tecnológicos); e possibilidade de escassez que represente risco relevante à economia, especialmente na transição energética, na segurança alimentar e nutricional e na segurança e soberania nacionais.
Na análise da vulnerabilidade, o decreto manda considerar a capacidade de diversificar fontes, inclusive por reciclagem e aproveitamento de rejeitos, as limitações de água e outros recursos naturais, os impactos socioambientais sobre territórios e comunidades e a exposição da produção e do transporte a eventos climáticos.
Para ser mineral estratégico, é preciso demonstrar, cumulativamente, relevância para o País decorrente de reservas significativas e essencialidade para ao menos uma destas finalidades: superávit da balança comercial, desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento regional ou redução de emissões de gases de efeito estufa na cadeia produtiva. Uma mesma substância pode receber os dois enquadramentos, se cumprir os requisitos de cada um.
A classificação em classes ocorre depois do enquadramento, com base em cinco critérios: risco geopolítico, concentração de oferta, substituibilidade, posição brasileira na cadeia produtiva e dependência e vulnerabilidade do País. Não é exigido o atendimento cumulativo a todos. A classe 1 reúne substâncias que demandam atuação prioritária do Estado; a classe 2, as que justificam medidas de desenvolvimento, redução de vulnerabilidades ou fortalecimento de cadeias; e a classe 3, as que justificam monitoramento estratégico e reavaliação periódica.