O Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras (SEM Barreiras) aprovou o Fluxo Operacional de Tratamento de Barreiras Comerciais e o respectivo organograma. A Resolução nº 2, assinada em 26 de outubro de 2026, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2026 e entra em vigor na data da publicação.

A norma busca estabelecer diretrizes, etapas e prazos para as demandas registradas no sistema, com base nos princípios de eficiência administrativa, transparência, coordenação interinstitucional e comunicação com os demandantes. As etapas, previstas de forma indicativa, são: análise preliminar e admissibilidade; avaliação de impacto comercial; análise de conformidade com compromissos internacionais; ações de superação ou mitigação; parecer de tratamento; e encerramento.

As análises e pareceres das três primeiras etapas serão feitos, conforme suas competências, pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, pela Anvisa e pelo Inmetro, sem prejuízo de outros órgãos participantes. Ao Itamaraty cabe coordenar as gestões junto ao parceiro comercial e as dos postos diplomáticos no exterior, que poderão inserir barreiras e relatórios de gestões no sistema após treinamento.

Os prazos são: até 30 dias para a análise preliminar; 60 dias para o Parecer de Impacto Comercial; 60 dias para o Parecer de Análise, contados da inserção do parecer anterior; 30 dias para o Parecer de Tratamento; e até 5 dias úteis para o encerramento após esse parecer. A contagem fica suspensa enquanto o demandante não responde a pedidos de informação adicional; sem resposta em 45 dias, a análise deve seguir com os elementos disponíveis, e a falta de resposta pode levar ao encerramento do processo.

Não há prazo final para resolver a barreira, pois a norma considera que prazos assim poderiam enfraquecer a posição negociadora brasileira. Em vez disso, fixa ciclos de gestão de 360 dias, com consulta aos demandantes sobre a manutenção do interesse. Após dois ciclos (720 dias), recomenda-se avaliação mais aprofundada, e o processo poderá ser encerrado com a barreira incluída no "Catálogo de Barganhas", repositório de barreiras para negociações futuras. O anexo menciona também consultas a cada 180 dias, o que diverge do ciclo de 360 dias fixado no corpo da resolução.