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A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) publicou a Portaria nº 298, de 21 de julho de 2026, assinada pela presidente Denise Pires de Carvalho, que institui o Programa de Mobilidade Acadêmica Internacional de Curta Duração. O ato foi publicado no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2026 e entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à publicação.
O programa tem como foco a mobilidade de entrada — isto é, trazer pesquisadores, estudantes e docentes vinculados a instituições estrangeiras para realizarem atividades acadêmicas no Brasil —, distinguindo-se das modalidades de bolsa no exterior já disciplinadas pela Portaria CAPES nº 289, de 28 de dezembro de 2018, que regia o fluxo inverso. Conforme o parágrafo único do art. 7º, as bolsas sanduíche de mestrado e doutorado previstas na nova portaria constituem modalidades próprias e autônomas, destinadas exclusivamente à mobilidade de residentes e vinculados a instituições sediadas no exterior para o Brasil.
São beneficiários do programa: pós-graduandos regularmente matriculados em mestrado ou doutorado no exterior; pesquisadores e docentes vinculados a instituições de ensino ou pesquisa estrangeiras; e coordenadores acadêmicos e pesquisadores vinculados a instituições brasileiras participantes, quando beneficiários de auxílio financeiro. Podem participar instituições de educação superior e institutos de pesquisa brasileiros, públicos ou privados sem fins lucrativos, além de instituições estrangeiras legalmente constituídas.
As modalidades de apoio incluem bolsa de mestrado sanduíche no Brasil, bolsa de doutorado sanduíche no Brasil, bolsa para pesquisador visitante de curta duração, auxílio financeiro a projeto, auxílio para missão de trabalho, apoio a projetos conjuntos de pesquisa e inovação em parceria entre instituições brasileiras e estrangeiras, e outras modalidades previstas em edital. Os benefícios podem compreender mensalidade, auxílio-instalação, auxílio-deslocamento, auxílio seguro-saúde, recursos de custeio, além de passagens, diárias e demais despesas relacionadas às missões de trabalho. Os valores, a duração e as condições de concessão serão definidos em editais específicos.
Como requisitos mínimos para participação, o candidato deve possuir vínculo ativo com instituição sediada no exterior, apresentar plano de atividades compatível, demonstrar aderência acadêmica entre as atividades propostas e sua formação, não ter pendências de prestação de contas ou inadimplência junto à CAPES ou à Administração Pública Federal, possuir visto compatível com a legislação migratória vigente e, quando exigido, apresentar certificado de proficiência em língua portuguesa (Celpe-Bras) ou documento equivalente.
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A seleção observará os princípios da impessoalidade, transparência, isonomia e mérito acadêmico, com critérios que incluem trajetória acadêmica do candidato, qualidade da proposta, potencial de contribuição para a internacionalização das instituições envolvidas, viabilidade de execução e potencial de geração de resultados acadêmicos, científicos, tecnológicos ou de inovação.
A implementação dos benefícios dependerá da aprovação da candidatura, apresentação da documentação exigida e disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES. Os beneficiários deverão cumprir integralmente o plano de atividades aprovado e apresentar relatório final em até 30 dias após o encerramento das atividades, a ser homologado pelo docente ou pesquisador anfitrião responsável pelo acompanhamento no Brasil. A concessão poderá ser cancelada em caso de descumprimento das obrigações, prestação de informações falsas, utilização indevida dos recursos ou abandono injustificado das atividades, podendo implicar suspensão dos pagamentos, restituição total ou parcial dos recursos e impedimento de participação em programas da CAPES.
A portaria fundamenta-se na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025. O tratamento de dados pessoais no âmbito do programa observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), e os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Relações Internacionais da CAPES.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original