A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda, publicou no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2026 duas Soluções de Consulta assinadas pelo Coordenador-Geral Rodrigo Augusto Verly de Oliveira. Uma reconhece o direito a crédito de PIS/Pasep e Cofins para despesas com chapas de impressão usadas na fabricação de embalagens e bulas de medicamentos; a outra declara a imunidade do IOF sobre aplicações financeiras de partidos políticos, templos, órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos de educação e assistência social.
Crédito de PIS/COFINS para chapas de impressão (SC nº 109/2026)
A Solução de Consulta nº 109, de 20 de julho de 2026, estabelece que as despesas com a aquisição de chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) — utilizada para gravação de chapa de impressão na produção de embalagens e bulas para medicamentos em papel e cartão — geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e de Cofins, conforme o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. A interpretação ampara-se ainda na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.
O ato, porém, declara a ineficácia parcial da consulta. Segundo a Solução, não produzem efeitos as consultas cujo questionamento não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, que se refiram a mais de um tributo administrado pela RFB (exceto matérias conexas) ou que tenham por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal. A ineficácia baseia-se no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Apesar dessa limitação, a resposta sobre o crédito foi efetivamente dada.
É importante notar que a NCM 3701.30.21 refere-se às chapas off-set de impressão — utilizadas para gravar imagens que serão impressas em diversos materiais — e não ao alumínio empregado diretamente como material de embalagem (como blisters farmacêuticos). O crédito reconhecido refere-se, portanto, ao insumo utilizado no processo gráfico de impressão de embalagens e bulas, e não ao material de embalagem em si.