Na plataforma
Transforme esta leitura em monitoramento contínuo. Crie monitores por tema, órgão ou entidade e receba alertas quando algo novo aparecer.
Na edição atual, o Atlas estruturou 2.771 publicações de 45 órgãos.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda, publicou no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2026 duas Soluções de Consulta assinadas pelo Coordenador-Geral Rodrigo Augusto Verly de Oliveira. Uma reconhece o direito a crédito de PIS/Pasep e Cofins para despesas com chapas de impressão usadas na fabricação de embalagens e bulas de medicamentos; a outra declara a imunidade do IOF sobre aplicações financeiras de partidos políticos, templos, órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos de educação e assistência social.
Crédito de PIS/COFINS para chapas de impressão (SC nº 109/2026)
A Solução de Consulta nº 109, de 20 de julho de 2026, estabelece que as despesas com a aquisição de chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) — utilizada para gravação de chapa de impressão na produção de embalagens e bulas para medicamentos em papel e cartão — geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e de Cofins, conforme o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. A interpretação ampara-se ainda na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.
O ato, porém, declara a ineficácia parcial da consulta. Segundo a Solução, não produzem efeitos as consultas cujo questionamento não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, que se refiram a mais de um tributo administrado pela RFB (exceto matérias conexas) ou que tenham por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal. A ineficácia baseia-se no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Apesar dessa limitação, a resposta sobre o crédito foi efetivamente dada.
É importante notar que a NCM 3701.30.21 refere-se às chapas off-set de impressão — utilizadas para gravar imagens que serão impressas em diversos materiais — e não ao alumínio empregado diretamente como material de embalagem (como blisters farmacêuticos). O crédito reconhecido refere-se, portanto, ao insumo utilizado no processo gráfico de impressão de embalagens e bulas, e não ao material de embalagem em si.
Imunidade de IOF para aplicações financeiras (SC nº 111/2026)
A Solução de Consulta nº 111, de 21 de julho de 2026, afirma que não incide o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre aplicações financeiras realizadas por: (i) partidos políticos, inclusive suas fundações; (ii) entidades sindicais de trabalhadores; e (iii) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos — desde que atendidos os requisitos da lei. A imunidade está prevista no art. 150, VI, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, com amparo adicional no Parecer SEI nº 8643/2021/ME, na Nota Cosit nº 190/2018 e no art. 2º, §3º, do Decreto 6.306/2007.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
A Solução esclarece ainda que a vinculação da imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade é presumida no caso dessas três categorias, cabendo à União o ônus de elidi-la por meio de atividade probatória. Já no caso de órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de templos de qualquer culto, o não recolhimento do IOF está condicionado a que as operações estejam vinculadas às finalidades essenciais da entidade.
Efeito vinculante
As Soluções de Consulta da Receita Federal têm efeito vinculante sobre a própria administração tributária federal e aplicam-se a qualquer contribuinte que se enquadre na mesma situação descrita, e não apenas ao consulente original. Segundo o portal de serviços da Receita Federal, essas soluções oferecem segurança jurídica ao contribuinte ao formalizar a interpretação da legislação tributária. A SC nº 109/2026, entretanto, teve parte de seus efeitos limitados pela declaração de ineficácia parcial da consulta.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original