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A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal publicou a Portaria Coana nº 199, de 3 de julho de 2026, que altera a Portaria Coana nº 192, de 13 de maio de 2026 — a qual disciplina o trânsito simplificado de saída do país de remessas expressas em devolução ao exterior por via marítima. O ato foi assinado pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, Felipe Mendes Moraes, e entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 21 de julho de 2026.
Habilitação obrigatória
A principal alteração é a inclusão do Art. 1º-A, que torna obrigatória a habilitação da empresa de transporte expresso na modalidade de trânsito simplificado, nos termos da Portaria Coana nº 188, de 22 de abril de 2026. Essa portaria, por sua vez, regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro terrestre e estabelece requisitos de monitoramento eletrônico de veículos e unidades de carga, incluindo rastreamento via satélite e sensores de integridade de carga, com transmissão de dados à Receita Federal por meio da API Argos. A empresa também pode contratar terceiro habilitado, em vez de obter a habilitação diretamente.
Procedimento de autorização
O Art. 2º, com nova redação, detalha o procedimento de solicitação de trânsito simplificado. O responsável pela empresa na Unidade Aduaneira (UA) de jurisdição da carga deve apresentar requerimento — conforme modelo do Anexo I da portaria — ao Serviço ou Seção de Remessas Expressas (Serpe/Sarpe) ou à equipe responsável pelo despacho, solicitando autorização para o trânsito dos volumes em devolução até o porto de embarque. O dossiê digital deve ser instruído com: reserva de praça (Booking); lista dos conhecimentos de transporte com quantidade de volumes e pesos; Declaração de Remessas de Exportação (DRE) e respectiva Relação de Remessas de Exportação (RRE), ou DU-E; e relação das remessas a serem devolvidas, separadas em lotes de até 100 unidades, para facilitar a consulta no Siscomex Remessa.
O Art. 6º também recebeu nova redação, estabelecendo que a unidade da RFB no local do porto emitirá a autorização para embarque da carga com base no Booking fornecido, conforme modelo do Anexo II.
Consolidação entre unidades aduaneiras
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O Art. 8º prevê a possibilidade de consolidação de cargas expressas em devolução armazenadas em diferentes Unidades Aduaneiras. Nesses casos, é permitido o envio para consolidação no recinto aduaneiro que iniciará o trânsito simplificado, mediante requerimento endereçado ao Serpe/Sarpe/Equipe da unidade de tratamento das remessas. O dossiê deve incluir ateste de que a carga foi devidamente preparada (enfardada e identificada), DRE/RRE ou DU-E, e relatório de Verificação Física (RVF) emitido pela RFB, para comprovação do desembaraço aduaneiro de devolução.
Anexos
A portaria reorganiza os anexos da Portaria Coana nº 192/2026: o antigo Anexo Único passa a ser o Anexo II (modelo de autorização de embarque) e é acrescido um novo Anexo I (modelo de requerimento para autorização de trânsito aduaneiro simplificado ou movimentação de carga expressa entre UAs). O formulário do Anexo I contempla dados como origem e destino do trânsito, navio, identificador do Booking, data prevista de desatracação, quantidade de conhecimentos de transporte, contêineres, peso total e quantidade de remessas, e fundamenta-se no art. 61 e seguintes da Portaria Coana nº 81/2017.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original