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A Receita Federal do Brasil publicou, em 21 de julho de 2026, a Solução de Consulta nº 4.025, emitida pela Divisão de Tributação (DISIT) da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal (SRRF04), confirmando que empresas prestadoras de serviços de saúde podem utilizar percentuais reduzidos de presunção — 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL — no regime de lucro presumido, em vez do percentual geral de 32% aplicável a atividades de serviços.
O ato, assinado pelo chefe de divisão Flávio Osório de Barros e datado de 17 de julho de 2026, está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 247, de 23 de outubro de 2023, que é o precedente nacional vinculante sobre o tema. As soluções de consulta da COSIT têm efeito vinculante em todo o âmbito da Receita Federal e respaldam qualquer contribuinte que se enquadre na hipótese descrita, não apenas o consulente.
Para ter direito ao benefício, a pessoa jurídica deve cumprir os seguintes requisitos: (i) ser organizada sob a forma de sociedade empresária, com efetivo elemento de empresa; (ii) atender às normas da Anvisa; (iii) os exames e procedimentos realizados devem corresponder às atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, que regulamenta o funcionamento de serviços de saúde; e (iv) o ambiente de prestação do serviço deve possuir alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
A solução esclarece que o regime favorecido alcança sociedades que utilizam estrutura de terceiros — como serviços de home care —, desde que sejam organizadas como sociedade empresária de fato e de direito. Não se configura o elemento de empresa, porém, quando há simples prestação de serviços médicos pessoais, especialmente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário que exista uma organização econômica da atividade, em que a profissão intelectual constitua apenas um dos elementos.
As simples consultas médicas estão expressamente excluídas do benefício e permanecem sujeitas ao percentual de 32%. Empresas que prestem ambos os tipos de serviço devem realizar a segregação contábil das receitas para aplicar corretamente os percentuais.
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A base legal inclui o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, que prevê a presunção reduzida para "atividades de serviços hospitalares". O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 217 (Recurso Especial nº 1.116.399/BA), já havia pacificado o entendimento de que "serviços hospitalares" são aqueles voltados à promoção da saúde, independentemente de serem prestados em ambiente hospitalar tradicional ou de possuírem estrutura para internação.
A redução de 32% para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta representa um alívio fiscal significativo para clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde que cumprirem os requisitos. A medida torna a carga tributária mais competitiva para o segmento, ao mesmo tempo em que incentiva a formalização de estruturas empresariais adequadas e o cumprimento das normas de vigilância sanitária.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original