O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.472, de 21 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2026, que altera o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) para explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios. A nova lei entra em vigor imediatamente, conforme seu art. 2º.

A principal mudança é a inclusão do §9º no art. 22 do Estatuto, estabelecendo que os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. A previsão abrange honorários convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial, e os de sucumbência, assegurando-lhes tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.

O art. 24 do Estatuto recebeu nova redação, dispondo que o ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.

Com a alteração, os advogados inscritos na OAB passam a ter prioridade na ordem de pagamento de credores em processos de insolvência, o que pode facilitar a cobrança de honorários e reduzir riscos de inadimplência, especialmente em casos de falência e recuperação judicial de empresas. A medida tem alcance nacional e afeta toda a classe advocática.

A lei foi sancionada pelo presidente Lula e pelo ministro Wellington César Lima e Silva.

Contexto

A natureza alimentar dos honorários advocatícios já era reconhecida em outras normas e na jurisprudência. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, §14, estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, gozando dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 47, de 2015, já havia firmado o entendimento de que os honorários inclusos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor possuem natureza alimentar, devendo ser satisfeitos por precatório ou requisição de pequeno valor, em ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.