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O Presidente da República publicou o Decreto nº 13.078, de 23 de julho de 2026, que altera o Decreto nº 12.362, de 17 de janeiro de 2025, para ajustar o procedimento de redução do montante de royalties em contratos da chamada Rodada Zero, como incentivo a investimentos em conteúdo local nas atividades de exploração e produção.
A "Rodada Zero" refere-se ao conjunto de contratos de concessão ratificados em 1998, após a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997) ter encerrado o monopólio da Petrobras, confirmando os direitos da estatal sobre campos já em produção. Segundo a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), esses contratos vêm sendo prorrogados com planos de desenvolvimento que preveem bilhões em investimentos.
A redução de royalties autorizada pela Lei nº 15.075, de 26 de dezembro de 2024 — que alterou a Lei nº 9.478/1997 — permite que a alíquota de royalties em contratos da Rodada Zero caia para um piso mínimo de 5% da produção do campo revitalizado, quando houver investimento em conteúdo local na aquisição de uma nova Unidade Estacionária de Produção (UEP). O Decreto nº 12.362/2025 havia estabelecido o procedimento inicial para essa redução; agora, o Decreto nº 13.078/2026 promove ajustes na regulamentação.
Entre as principais alterações, o novo decreto introduz o conceito de Valor Presente Líquido a Compensar (VPL-C), definido como a diferença dos valores estimados para a contratação e construção da nova UEP, sem e com conteúdo local, conforme critérios estabelecidos pela ANP. A compensação desse valor ocorre por meio da redução do montante de royalties.
A redução só surte efeitos após três etapas: a celebração de termo aditivo ao contrato da Rodada Zero; o atestado pela ANP do Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP; e a aprovação, também pela ANP, da revisão do plano de desenvolvimento do campo. Na hipótese de UEP compartilhada entre campos, a redução deverá ser proporcional à produção de cada campo revitalizado.
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Os concessionários que aderirem ao regime deverão apresentar mensalmente à ANP os montantes de royalties deduzidos, segregados por campo, limitados à diferença entre a alíquota de royalties vigente do contrato e a alíquota mínima de 5% prevista no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478/1997. Caberá à ANP estabelecer os critérios e procedimentos para o encaminhamento dessas informações, inclusive por meio do DRY (Demonstrativo de Royalties).
O decreto foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira de Oliveira, e entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original