A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta quinta-feira (5 de novembro de 2026) a Resolução Operacional nº 3.187, assinada em 4 de novembro, que concede aos beneficiários da operadora CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LTDA o prazo de até 60 dias para exercer a portabilidade especial de carências, migrando para o plano de saúde de sua escolha. A norma cita anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves na operadora, que colocam em risco a continuidade do atendimento. Ela entra em vigor na data da publicação.
A portabilidade pode ser exercida por todos os beneficiários, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos. Também podem exercê-la os beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo, sem exigência de vínculo ativo.
Quem está cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na CEAM Brasil cumpre os períodos remanescentes no plano de destino, descontado o tempo no plano de origem. Quem paga agravo e tem menos de 24 meses de contrato pode optar por cumprir cobertura parcial temporária pelo tempo que falta para completar 24 meses ou pagar agravo, se ofertado, a ser negociado com a operadora de destino. Quem tem 24 meses ou mais de contrato não cumpre cobertura parcial temporária nem paga agravo.
Não se aplicam os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço da RN nº 438/2018. O beneficiário pode escolher plano em qualquer faixa de preço e com cobertura (segmentação) diferente da atual, caso em que pode ser exigida carência para as coberturas não previstas no plano de origem. Quem está vinculado há menos de 300 dias também pode migrar, sujeito, quando cabível, às carências do plano de destino descontado o tempo no plano de origem, ressalvados os casos do § 8º do art. 3º da RN nº 438/2018.