A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou em 28 de agosto de 2026 a Resolução nº 1.007, assinada em 27 de agosto, que altera as normas para o enquadramento de terminais aquaviários na distribuição de royalties de petróleo e gás natural.
A norma modifica a Portaria ANP nº 29/2001 para estabelecer que terminais aquaviários autorizados pela ANP e diretamente ligados a monoboias, quadros de boias múltiplas, quadros de âncoras, píeres de atracação ou cais acostáveis sejam considerados instalações de embarque ou desembarque para fins de royalties. Esse enquadramento é aplicável a partir de 1º de julho de 2026.
A regra trata da distribuição do percentual de 7,5% sobre a parcela do valor dos royalties que exceder 5% da produção de petróleo ou gás natural de cada campo. O repasse será feito aos municípios onde estiverem as instalações de embarque e desembarque e aos municípios da zona de influência, na proporção dos volumes movimentados, expressos em volume de petróleo equivalente. Desse percentual, 40% serão destinados aos municípios onde se localizam as instalações.
Para evitar a dupla contagem, o mesmo volume não poderá ser computado simultaneamente no terminal aquaviário e na instalação marítima diretamente ligada a ele. Para a apuração e a distribuição dos royalties, a resolução fixa fator de ponderação regulatória de 50% para o terminal e 50% para a instalação marítima correspondente.
As empresas operadoras deverão enviar à ANP, até o dia 15 de cada mês, boletim com informações sobre o tipo de instalação, os municípios onde ela se localiza e as coordenadas geográficas que delimitam seu perímetro, referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000). A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 4º da Portaria ANP nº 29/2001.