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A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a Orientação Normativa AGU nº 108, de 7 de agosto de 2026, com vigência a partir de 10 de agosto de 2026 (data de publicação no Diário Oficial da União). O ato, assinado pelo advogado-geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias, estabelece que a Administração Pública pode realizar diligências para obter documentos que saneiem os comprovantes de habilitação ou de proposta em processos licitatórios — desde que essa faculdade esteja expressamente prevista e disciplinada no instrumento convocatório (edital).
Segundo o enunciado da norma, as diligências visam atestar condição preexistente à abertura da sessão pública do certame, ainda que os documentos não tenham sido apresentados no momento adequado por equívoco ou falha do licitante. Ou seja, a medida não permite criar condições de habilitação novas, mas sim complementar a comprovação de situações que já existiam quando o certame foi aberto.
O edital deverá estabelecer prazo para o envio da documentação complementar e identificar quais situações poderão ser objeto de aferição. A orientação tem caráter obrigatório para todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73/1993, que define a estrutura da AGU e dos órgãos jurídicos do Poder Executivo federal.
A norma fundamenta-se nos incisos I e II do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que admite a complementação de informações sobre documentos já apresentados e a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a entrega das propostas. O Tribunal de Contas da União (TCU) já havia reiterado que a juntada de documentos em diligência é permitida para comprovar situações pré-existentes à sessão de licitação, não para criar novas condições de habilitação, conforme análise jurídica especializada.
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A Orientação Normativa AGU nº 108/2026 baseia-se no Parecer nº 00002/2025/CNLCA/CGU/AGU e entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original