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A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a Portaria AGU nº 112, de 31 de julho de 2026, que altera a Orientação Normativa nº 61, de 29 de maio de 2020, reafirmando o entendimento sobre o regime tributário do Simples Nacional em contratos administrativos. O ato foi assinado pelo Advogado-Geral da União Substituto Flavio José Roman e publicado no Diário Oficial da União em 3 de agosto de 2026.
A nova redação mantém dois enunciados centrais. O primeiro estabelece que a exclusão do Simples Nacional — seja por ato voluntário da contratada ou por superação dos limites de receita bruta anual previstos no art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006 — não enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. O segundo determina que a adesão ao Simples Nacional durante a execução do contrato enseja sua revisão em favor da Administração, formalizada por meio de termo aditivo.
A principal inovação da portaria é a atualização das referências normativas da Orientação Normativa nº 61 para incluir a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993. A nova redação passa a citar expressamente os arts. 124, inciso II, alínea "d", e 134 da Lei 14.133/2021, além do art. 65, inciso II, alínea "d", e § 5º da Lei 8.666/1993. Também passam a constar referências ao art. 3º, § 3º, e ao art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006.
O art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que o enquadramento ou desenquadramento do Simples Nacional não implicará alteração, denúncia ou restrição em contratos anteriormente firmados — fundamento legal que sustenta a posição da AGU de negar o reequilíbrio quando a mudança de regime tributário decorre de ato voluntário ou de superação de limites de receita.
A portaria também atualiza a lista de pareceres que fundamentam a orientação. Além dos Pareceres nº 89/2014, 90/2014 e 92/2019, todos da DECOR/CGU/AGU, foi acrescentado o Parecer nº 00024/2025/CNLCA/CGU/AGU, indicando uma revisão recente do entendimento. A consulta foi processada sob o Processo nº 53542.001336/2023-23.
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A orientação tem caráter obrigatório para todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73/1993, que define a estrutura da AGU. A portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Para as empresas que atuam sob o regime do Simples Nacional em contratos com a administração pública, a norma confirma que deixar o regime tributário — voluntariamente ou por ultrapassar o teto de receita — não abre espaço para pedir reequilíbrio de preços ao poder público. Em sentido inverso, se a empresa adere ao Simples Nacional durante o contrato, a Administração pode revisar os valores a seu favor, reduzindo o custo do contrato.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original