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A Polícia Federal publicou, em 4 de agosto de 2026 na Seção 1 do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa DG/PF nº 340, de 31 de julho de 2026. O ato disciplina os procedimentos de autorização, controle e fiscalização dos serviços especializados e orgânicos de segurança privada, dos profissionais do setor e dos planos de segurança dos estabelecimentos de instituições financeiras — detalhando operacionalmente o que dispõem a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 (o novo Estatuto da Segurança Privada, que substituiu a antiga Lei nº 7.102/1983), e o Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A instrução normativa estabelece requisitos detalhados para as instalações físicas das empresas de segurança privada. Entre eles, exige-se local seguro em alvenaria, sob laje, com porta de aço e fechadura especial para a guarda de armas de fogo, munições, coletes balísticos e demais produtos controlados. O local deve contar com circuito de câmeras específico, funcionando ininterruptamente, com armazenamento de imagens por no mínimo 60 dias. Para empresas que guardem mais de 200 produtos controlados, a norma fixa capacidade volumétrica mínima do depósito (5 m³ até 1.000 itens; 10 m³ acima disso).
A norma também define que os uniformes dos profissionais de segurança privada devem ser previamente aprovados pela Polícia Federal, ter caráter ostensivo e ser obrigatoriamente distintos dos usados pelas Forças Armadas, órgãos de segurança pública federais e estaduais e guardas municipais. Em caso de semelhança superveniente — por criação de novo uniforme por aquelas instituições —, a PF pode rever a autorização, exigindo apenas alterações pontuais como faixas ou emblemas. O crachá de identificação do profissional deve conter fotografia 3x4, nome completo, número do documento de identificação profissional e validade de dois anos.
Quanto ao uso de cães, a instrução permite que empresas de segurança privada e condomínios com serviço orgânico de vigilância patrimonial utilizem cães adestrados, desde que o adestramento seja feito por profissionais habilitados em curso de cinofilia e os animais estejam sempre acompanhados por vigilantes devidamente capacitados. O serviço com cães é proibido em locais com atendimento externo ou em estabelecimentos financeiros durante o horário de atendimento ao público. A utilização de cães exclusivamente para guarda de imóveis, sem presença de vigilância humana, não se configura como atividade de segurança privada.
A norma estrutura a atuação fiscalizadora em três níveis: a Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos (CGCSP/DPA/PF), com coordenação nacional; as Delegacias de Controle de Segurança Privada ou de Serviços e Produtos (DELESPs), no âmbito estadual; e as Unidades de Controle e Vistoria (UCVs), vinculadas às delegacias descentralizadas. As DELESPs poderão propor e coordenar operações regionais de fiscalização e repressão a atividades não autorizadas.
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O ato detalha ainda os documentos exigidos para o requerimento de autorização de funcionamento, incluindo balanço patrimonial, certidões de antecedentes criminais dos sócios e administradores, comprovantes de origem lícita dos bens que integralizam o capital social, memorial descritivo do uniforme, fotografias das instalações e dos veículos, comprovante de sistema de comunicação homologado pela Anatel e seguro de vida em grupo para os profissionais.
Segundo reportagens sobre o Decreto nº 13.012/2026, a nova regulamentação impacta cerca de 10 mil empresas de segurança privada no país, reconhece formalmente o monitoramento eletrônico como atividade de segurança e amplia o escopo de fiscalização da Polícia Federal. O decreto estabelece multas de R$ 1.000 a R$ 30.000 — podendo ser triplicadas — para quem contratar serviços irregulares, e fixa prazo de adequação das empresas até setembro de 2027.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original