O governador Tarcísio de Freitas sancionou a Lei nº 18.498, de 14 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 16 de outubro. A norma autoriza o Poder Executivo a transferir à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a propriedade, os direitos reais e os direitos possessórios dos bens administrados pela Estrada de Ferro Campos do Jordão (EFCJ). Também autoriza o Executivo a assumir o pagamento de débitos da EFCJ.

Caberá à CPTM desempenhar as atividades públicas exercidas pela EFCJ, sub-rogar-se nos procedimentos licitatórios e contratos administrativos ligados a essas atividades e assumir as dotações orçamentárias correspondentes, além dos bens móveis e imóveis. A CPTM exercerá todas as atribuições da EFCJ até que sejam transferidas a outros órgãos estaduais ou concedidas, na forma de decreto.

A lei institui um Quadro Especial em extinção, vinculado à Secretaria de Transportes Metropolitanos, formado exclusivamente pelos titulares de empregos públicos permanentes da EFCJ, com denominações, atribuições e remuneração mantidas. Os empregos serão extintos na vacância, e a Secretaria deverá publicar a relação nominal dos empregos extintos, com o nome do último ocupante, o número da carteira de identidade e o motivo da vacância.

O Executivo fica autorizado, a critério da administração, a sub-rogar os contratos de trabalho dos empregados do quadro, sem descontinuidade e com o mesmo regime jurídico, quando forem necessários às atividades absorvidas por outros órgãos e entidades estaduais, conforme decreto.

As outorgas de direito de uso e os atos de gestão do patrimônio da EFCJ formalizados antes da vigência da lei continuam válidos. Compete à CPTM renovar, prorrogar, fiscalizar e rescindir essas outorgas, e um decreto poderá atribuir essa competência a outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta.

A lei também altera o artigo 18 da Lei Complementar nº 1.211/2013, que passa a prever jornada completa de 40 horas semanais para os empregos públicos permanentes, e revoga dispositivos dessa lei complementar, entre eles o artigo 10, o artigo 17, os artigos 28 a 30 e os Anexos II-A, IV e V.