A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou no Diário Oficial do Estado de 28 de outubro de 2026 a Resolução SEFAZ nº 920, assinada em 13 de outubro pelo secretário Guilherme Mercês. A norma altera o Anexo XVII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 para regulamentar a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, e o seu documento auxiliar (DANFGas), nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas. A resolução entra em vigor na data da publicação.
A emissão da NFGas é obrigatória a partir de 3 de novembro de 2026. Enquanto não estiver obrigado, o estabelecimento fornecedor deve emitir a NF-e modelo 55, com a identificação dos segmentos consumidores de gás natural no campo "Descrição do Produto ou Serviço" e, no campo "Código do Produto ou Serviço", o CFOP específico de cada segmento.
Para emitir a NFGas, o contribuinte precisa estar credenciado no ambiente de produção. O credenciamento pode ser requerido por petição à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível. Antes do início da obrigatoriedade, o estabelecimento já credenciado poderá emitir a NFGas no lugar da NF-e modelo 55. A partir da primeira autorização de uso da NFGas, o contribuinte não poderá voltar a emitir a NF-e.
Estão credenciadas automaticamente, sem necessidade de requerimento, a CEG RIO S/A e a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG), listadas na Tabela Única da norma. A condição é que estejam com a inscrição estadual habilitada e cadastradas como tipo de estabelecimento operacional.
A resolução também fixa os procedimentos de escrituração na EFD ICMS/IPI. Se a NFGas substituta for emitida no mesmo período da substituída, o emitente faz lançamento de ajuste de estorno de débito no Registro C597, com o código RJ20000006. Se for emitida em outro período, estorna o débito com o código RJ20000007. Quando houver imposto maior que o destacado originalmente, a diferença é lançada como débito especial (código RJ70000017) e paga em separado, com acréscimos moratórios.