O Instituto Estadual de Florestas (IEF) de Minas Gerais publicou no Diário Oficial do Estado de 5 de novembro de 2026 a Portaria nº 88, datada de 3 de novembro, que estabelece diretrizes para o controle do transporte, armazenamento, consumo e uso de carvão vegetal de espécies exóticas no estado. A norma institui a Guia de Transporte de Carvão (GTC) como documento obrigatório e entra em vigor na data da publicação.
A GTC contém as informações sobre a procedência do material e é gerada no sistema do IEF, no Portal Ecosistemas. Deve ser emitida antes do início do transporte e acompanhar o carvão da origem ao destino. Cada operação com nota fiscal exige uma única GTC, e a emissão depende de saldo volumétrico disponível, lastreado em documento de origem regular. A validade é calculada pelo sistema: 1 dia corrido para distâncias de até 100 km e 3 dias corridos para distâncias superiores.
O motorista deve portar a GTC e a nota fiscal durante todo o percurso, podendo apresentá-las em formato digital. O transportador precisa solicitar previamente, no sistema, o vínculo com o tomador do serviço. O destinatário deve manter os documentos acessíveis à fiscalização e registrar a confirmação de recebimento em até 36 horas após o vencimento da GTC.
A portaria também prevê cancelamento da GTC antes do início do transporte, suspensão temporária em caso fortuito ou força maior e suspensão definitiva para inutilização administrativa em hipóteses como erro material. Em recusa operacional da carga, o remanejamento deve ocorrer em até 3 dias úteis.
Para o carvão empacotado, destinado ao consumidor final, haverá modalidades específicas: GTC Pacotes, Pacotes Interestadual e Pacotes Internacional. A embalagem deve ter no máximo 15 quilos e informar nome ou razão social do empacotador, endereço, CPF ou CNPJ, número de registro no órgão ambiental, peso do conteúdo e essência do carvão. Não se pode misturar essências no mesmo pacote.