A Resolução nº 006/2026, assinada em 29 de outubro de 2026 pelo presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos (CERCON), Ricardo Mendes Lasmar, e publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, fixa os critérios para a destinação dos créditos obtidos pela concessionária de gás canalizado em ações judiciais. A norma cumpre a Lei Estadual nº 6.866, de 6 de maio de 2024, e entra em vigor na data da publicação.
Ela vale para valores recebidos ou liberados à concessionária por decisões judiciais transitadas em julgado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ou sobre a não incidência dessas contribuições.
O montante global, depois das deduções autorizadas, será depositado em Conta Gráfica específica. Será revertido em proveito dos usuários, por meio da utilização dos recursos pela concessionária nas finalidades do art. 1º da Lei 6.866/2024. A ARSEPAM fiscalizará a movimentação e os saldos da conta.
Ao final de cada exercício, a concessionária deverá apresentar à ARSEPAM um relatório de prestação de contas, com o histórico de movimentações, a destinação dada aos recursos e o saldo remanescente. Esse saldo será atualizado monetariamente pelo IGP-DI, da FGV (ou índice oficial que o substitua), desde o ingresso ou a liberação do recurso no caixa da concessionária.
Poderão ser deduzidos de imediato os custos e despesas comprovadamente suportados para o êxito das ações. Entre eles estão os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais e os tributos, encargos e demais despesas incidentes sobre os valores ou decorrentes de sua recuperação, liberação ou indisponibilidade.
As deduções dependem de relatórios e documentos comprobatórios, para análise de prudência regulatória e validação pela ARSEPAM. A concessionária deverá ainda demonstrar que esses custos não foram neutralizados em revisões tarifárias anteriores. A agência deverá publicar no Diário Oficial o demonstrativo de conciliação do saldo líquido a depositar.