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A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF negou, por maioria, o recurso da Vale S.A. e manteve a indedutibilidade dos juros à taxa Selic incidentes sobre parcelamentos de IRPJ e CSLL. No acórdão 9101-007.667, o colegiado conheceu do recurso por unanimidade, mas rejeitou o pedido no mérito.
Segundo a decisão, embora os juros Selic sobre saldos de parcelamento sejam, em regra, despesas financeiras dedutíveis na apuração do lucro real, essa regra não se aplica aos juros sobre débitos de IRPJ e CSLL, tributos que não podem ser deduzidos de suas próprias bases. Para o colegiado, a dedutibilidade do encargo financeiro depende da dedutibilidade da rubrica sobre a qual incide.
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A ementa também afirma que a natureza autônoma dos juros de mora não lhes confere um regime de dedução independente do tributo relacionado. O processo é o 16682.721054/2021-53 e trata do ano-calendário de 2016.
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