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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou o recurso voluntário do BANCO BRADESCO S.A. e manteve a multa por falta de apresentação, no prazo fixado, de informações solicitadas por meio de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF). A penalidade está prevista no artigo 31 da Lei nº 10.637/2002.
No Acórdão 1402-007.850, da Primeira Seção de Julgamento, decidido por voto de qualidade, o colegiado considerou que a entrega dos dados depois da lavratura do auto de infração não afasta a infração pelo atraso. A ementa também afirma que a expedição da RMF presume a indispensabilidade das informações e que não há nulidade quando a requisição é expedida por autoridade competente.
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Sobre o valor da multa, o CARF aplicou o limite de 20% do Tema 487 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois não havia tributo ou crédito tributário vinculado à penalidade e a multa era calculada sobre o valor das operações. Como o limite não foi ultrapassado, a penalidade foi mantida.
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