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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário no processo da Vale S.A. sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 2021. A decisão foi unânime.
O acórdão admite a exclusão da base de cálculo de áreas de preservação permanente e cobertas por florestas nativas quando a não tributação estiver comprovada por documento hábil. Para áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e de servidão florestal ou ambiental, exige reconhecimento de interesse ambiental pelo Ibama — ou a comprovação de que o requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) foi protocolado no prazo — além da averbação tempestiva na matrícula do imóvel.
No caso da reserva legal, o acórdão exige, nas mesmas condições, o registro no órgão ambiental por meio de inscrição tempestiva no Cadastro Ambiental Rural (CAR), ressalvada a hipótese de área já averbada. Para áreas de interesse ecológico, é necessário ato específico do poder público que amplie as restrições de uso previstas em lei.
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Quanto ao valor da terra nua (VTN), o acórdão prevê o restabelecimento do valor declarado quando afastada a hipótese de subavaliação, mediante laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, com Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e em conformidade com as normas da ABNT. O recurso de ofício foi conhecido com base no limite de alçada vigente na data da apreciação em segunda instância, conforme a Súmula CARF nº 103.
Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Fontes externas foram consultadas para checagem, mas não acrescentaram informações ao texto.
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