A Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento parcial, por unanimidade, ao recurso voluntário da Nestlé Brasil Ltda. em processo sobre créditos de Cofins do período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2019. O valor em litígio é de R$ 69.797.003,68. O acórdão é o 3102-004.573 (processo 10880.915364/2023-86), com sessão de 22 de setembro de 2026 e relatoria de Jorge Luis Cabral.

O que a empresa ganhou: o colegiado reverteu as glosas referentes à aquisição de filmes plásticos, conforme o dispositivo do acórdão. O restante do recurso não foi acolhido.

Sobre a energia elétrica, a ementa estabelece que os custos considerados no crédito devem se referir apenas à energia elétrica consumida, nos termos da Súmula CARF nº 224. Segundo levantamento publicado pela PGFN com as súmulas do CARF, o enunciado exclui itens como a demanda contratada do conceito de energia creditável.

O acórdão também aplica o conceito de insumo fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR: o bem ou serviço deve ser essencial ou relevante para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços.

No campo processual, o colegiado entendeu que a autoridade julgadora pode indeferir pedido de diligência que considere dispensável, em razão de seu livre convencimento.

Participaram do julgamento Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Anderson Italo Pereira e Pedro Sousa Bispo (presidente).