O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou o recurso voluntário da New Energy Options Geracao de Energia S.A em um litígio de R$ 168.941.449,92 com a Receita Federal sobre créditos de PIS e Cofins dos anos-calendário 2018 e 2019. O acórdão 3102-004.321, do processo 15746.720752/2020-04, é da Terceira Seção de Julgamento e foi relatado pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. A sessão ocorreu em 21 de julho de 2026.
A empresa pretendia validar o aproveitamento extemporâneo de créditos, isto é, o uso de créditos de PIS/Cofins fora do período em que surgiram. O colegiado converteu o julgamento em diligência para verificar se os requisitos legais foram cumpridos. A diligência concluiu pelo indeferimento do crédito, em razão do duplo aproveitamento, e o CARF aplicou esse resultado.
Segundo a ementa, a apropriação extemporânea é admitida pelo art. 3º, § 4º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, desde que comprovada dentro do prazo decadencial e acompanhada de documentação idônea. Para o colegiado, o descumprimento de requisito imprescindível, a não utilização do mesmo crédito duas vezes, impede o reconhecimento do direito pretendido. A ementa também registra a falta de provas pela contribuinte.
Por unanimidade, os conselheiros rejeitaram as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida. A ementa afirma que a autoridade fiscal cumpriu os requisitos dos arts. 9º e 10 do Decreto 70.235/72 e que, sem contraprova da contribuinte, não houve cerceamento de defesa.
Os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Fábio Kirzner Ejchel acompanharam a relatora pelas conclusões quanto aos créditos extemporâneos. Eles entendiam ser necessária a retificação das obrigações acessórias, nos termos da Súmula CARF nº 231.