A JBS S/A obteve vitória parcial na Terceira Seção de Julgamento do CARF em processo sobre o direito ao crédito presumido de PIS/Pasep (acórdão 3401-014.937, processo 16349.000148/2007-28). O valor em litígio é de R$ 5.773.300,61, referente ao período de apuração de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2006. O recurso era voluntário, e a votação foi unânime.

A controvérsia central era como definir a alíquota do crédito presumido das agroindústrias, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. O colegiado decidiu que o percentual é determinado pela natureza do produto final comercializado pela agroindústria, e não pela origem do insumo utilizado. Aplicou a Súmula CARF nº 157, de observância obrigatória (art. 62, § 2º, do RICARF).

O CARF também reconheceu o direito à correção do crédito pela taxa Selic. Reconhecido o direito após a oposição da Administração ao ressarcimento, a atualização conta do fim do prazo de 360 dias para a análise do pedido, com base no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e na Súmula CARF nº 154, aplicada por identidade de razão. Ela vai até a data da efetiva disponibilização do crédito à empresa.

Quanto às preliminares de nulidade, a empresa alegava ofensa à verdade material, vício de competência na condução da diligência fiscal e cerceamento de defesa por falta de exame de prova material. O colegiado as considerou prejudicadas: o julgamento foi convertido em diligência, a documentação foi integralmente examinada e não houve prejuízo concreto (arts. 59 a 61 do Decreto nº 70.235/72).

Sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o tribunal entendeu que a desistência da empresa, na petição de adesão, estava restrita aos pedidos de compensação vinculados ao crédito (processos de cobrança). Por isso, ela não alcança o direito creditório do pedido de ressarcimento, que foi analisado no mérito.