O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o direito da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS à restituição de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação pagos sobre a parcela de mercadorias que não ingressou no país. A decisão foi unânime e consta do Acórdão 3402-013.191, da Terceira Seção de Julgamento.
O caso, referente ao ano-calendário de 2015, tratou de importações em que a quantidade efetivamente recebida foi menor que a declarada. Segundo a ementa, ficou comprovada nos autos a retificação das Declarações de Importação e a redução da quantidade importada, o que caracterizou recolhimento a maior.
O colegiado considerou inaplicável a restrição do artigo 166 do Código Tributário Nacional, que exige prova de que o encargo financeiro não foi transferido a terceiros. Para o CARF, como o indébito decorreu da inexistência parcial do fato gerador, não era necessário comprovar que a empresa assumiu o ônus financeiro para reconhecer o direito creditório.