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A Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, no caso da Claro S.A., que o ICMS a excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins é o valor destacado nas notas fiscais. O resultado foi parcial e unânime.
O colegiado também atribuiu ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez dos créditos pleiteados para ressarcimento, restituição ou compensação. A ementa afirma que somente créditos líquidos e certos podem ser compensados. Para créditos disponíveis e confirmados em outros processos administrativos, a imputação pela unidade de origem deve ocorrer após a tramitação definitiva desses processos na esfera administrativa.
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O julgamento trata de períodos de apuração de 1º de fevereiro de 2002 a 31 de dezembro de 2014. A ementa também registra que não houve nulidade do despacho decisório por preterição do direito de defesa, uma vez que os cálculos usados pela autoridade fiscal foram disponibilizados à contribuinte.
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