A Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento parcial ao recurso voluntário da Claro em processo de R$ 73.094.162,81 sobre créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. O período de apuração é o ano de 2020, e o acórdão é o 3201-013.730, com sessão realizada em 20 de agosto de 2026.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou a preliminar de nulidade do procedimento fiscal. No mérito, por maioria de votos, reverteu a glosa de créditos de despesas da Claro TV com serviços de assessoria e consultoria (aquisição de conteúdo e serviços de valor adicionado, os SVA). Ficou vencida a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, que mantinha a glosa.
Os demais pontos foram decididos contra a empresa. Por voto de qualidade, foi mantida a glosa dos créditos sobre serviços de atendimento ao cliente. Ficaram vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, relatora, que revertiam a glosa. A ementa distingue o suporte e a resolução de problemas do serviço, que poderiam gerar crédito, das atividades comerciais, como vendas, cobrança e telemarketing, que não geram.
Também por maioria, foi mantida a glosa de despesas com publicidade e propaganda, com voto contrário da relatora, e de taxas de cartão de crédito, com voto contrário de Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow. O conselheiro Marcelo Enk de Aguiar foi designado para redigir o voto vencedor nos itens de atendimento ao cliente e publicidade.
A ementa também afirma que gastos com aluguel de veículos não geram créditos, conforme a Súmula CARF 190. Quanto ao conceito de insumo, adota o critério de essencialidade ou relevância fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR.
O acórdão ainda registra que a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre prêmio de seguro de responsabilidade civil profissional contratado com seguradora no exterior, com base de cálculo de 15% do valor remetido. Prevê ainda a incidência de juros Selic sobre a multa de ofício, conforme a Súmula CARF 108.