A Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento parcial ao recurso voluntário da BRF S.A. em processo que envolve R$ 1.256.412.346,46 em créditos de PIS e Cofins. O acórdão 3202-004.489, do processo 17830.726228/2022-77, trata do período de apuração de janeiro a março de 2018. A sessão foi em 18 de agosto de 2026, com relatoria da conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro.

Por unanimidade, o colegiado rejeitou a preliminar de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida. No mérito, também por unanimidade, reverteu as glosas de créditos sobre instrumentos medidores e termômetros, serviços de "cross-docking" e de repaletização, aluguel de uniformes e de empilhadeiras, e aluguel de máquinas e equipamentos (pá carregadeira, guindastes e transpaleteira).

A ementa aplica o conceito de insumo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, baseado em essencialidade e relevância. Segundo ela, geram direito a crédito, na atividade agroindustrial da empresa, os serviços de tratamento de rejeitos e resíduos e de atendimento a exigências sanitárias e regulatórias. Também geram crédito o aluguel de retroescavadeira, máquina-esteira, caminhões Munck, "truck" e hidrojato usados na movimentação de insumos.

Houve derrotas para a empresa. Por maioria, foram mantidas as glosas sobre serviços de Certificação Halal (vencidos a conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães e o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow) e sobre bens sujeitos à alíquota zero e à suspensão, como vacinas veterinárias e químicos do capítulo 29 da NCM (vencido o conselheiro Ristow). Também por maioria, foram mantidas as glosas de créditos extemporâneos, com voto vencido de Joana Guimarães.

A ementa ainda afasta créditos presumidos sobre a revenda de ovos e quando a empresa industrializa carne bovina, suínos e aves ou vende produtos com suspensão de PIS/Cofins. Despesas portuárias na exportação de produtos acabados (Súmula CARF 232) e fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa (Súmula CARF 217) não geram crédito. A ementa considera cabível a multa por informações incorretas na EFD-Contribuições, de 5% do valor da operação, limitada a 1% da receita bruta do período, e a incidência da Selic sobre a multa de ofício (Súmula CARF 108).